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sábado, 14 de janeiro de 2012

NÃO PAGUE PARA AS PESSOAS COMETEREM CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA


NÃO PAGUE PARA AS PESSOAS COMETEREM CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Motovigias invadem as ruas com seus avisos sonoros perturbando a paz pública desrespeitando as leis brutalmente sem nenhum respeito às instituições E AS PESSOAS realizando um verdadeiro carnaval com suas buzinas, tanto a noite como madrugada adentro. Os moradores QUE NÃO PAGAM POR ESTE DESERVIÇO sofrem pelos abusos.
O Código de Trânsito Brasileiro: pelo artigo 41, o condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
No artigo 227 estão as circunstâncias passíveis de multa: I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas e às seis horas; IV - em locais e horários proibidos pela sinalização; V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo Contran.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo. 

RESOLUÇÃO CONAMA nº 2, de 8 de março de 1990, Publicada no DOU nº 63, de 2 de abril de 1990, Seção 1, página 6408, Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – <<SILÊNCIO>>. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2, do art. 8 do seu Regimento Interno e inciso I, do art. 8, da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981 esclarece as regras para a lei do silêncio.
Em várias cidades do Brasil existe legislação municipal para tal fim, aqui Mossoró não é diferente, a lei existe e deve ser cumprida.
 

PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS
DECRETO-LEI Nº 3.688 – DE 03 DE OUTUBRO DE 1941 – CLBR PUB 31/12/1941
- LEIS DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal e que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
 EXCESSO de ruído que causa dano a outrem, a qualquer hora do dia, especialmente em zona residencial, constitui ABUSO DO DIREITO e, portanto, ATO ILÍCITO. 
Somos obrigados a ouvir  os avisos sonoros dos motovigias que exageram com a sonorização muito alta além dos limites suportáveis nos causando estresses, perturbações do sono, irritabilidade, prejudicando sensivelmente  nossas saúde e o sossego público tão defendido por lei.

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