Desse modo, a Resolução nº 350, de 14 de junho de
2010, do CONTRAN, trouxe disposições sobre o curso de especialização
obrigatório, destinado aos profissionais em transporte de passageiros
(mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades
remuneradas na condução de motocicletas e motonetas. Tendo a Resolução
nº 356, de 02 de agosto de 2010, alterada pela Resolução nº 378, de 06 de abril
de 2011, estabelecido
os requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros
e de cargas em motocicleta e motoneta.
1.
DISTINÇÕES
ENTRE MOTOTÁXI, MOTOFRETE, MOTOBOY e MOTOVIGIA
A
lei 12.009/09 se refere a quatro profissionais, quais sejam:
a) o mototaxista, que é o
profissional que exerce atividade de transporte de passageiros em motocicletas;
b) o motofretista que é o
profissional que exerce atividade de transporte remunerado de mercadorias em
motocicletas e motonetas;
c) o motoboy que é o profissional
que exerce atividade de transporte não remunerado de objetos em motocicletas e
motonetas;
c) o motovigia que é profissional
que exerce serviço comunitário de rua, que efetua a ronda no perímetro
contratado, em motocicletas.
O
texto da referida lei foi parcialmente vetado quanto à fixação de atividades
específicas do motovigia, com a justificativa de deveriam ser fixadas na
relação contratual. Dessa forma, a lei se limitou à regulamentação das
atividades específicas dos profissionais em serviço de mototáxi, motofrete e
motoboy.
Além disso, importante destacar que tramita no
Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.530,
proposta pelo Procurador Geral de República, impugnando (i) a expressão “em
transporte de passageiros, 'mototaxista'”, constante no art. 1º, e (ii) ao inciso II do art. 3º, e (iii) a
expressão “ou com as normas que regem a atividade profissional dos
mototaxista”, inscrita no art. 5º, todos da Lei 12.009/09, por ofensa aos
artigos 6º[2]
e 196[3]
da Constituição da República Federativa do Brasil e aos princípios
constitucionais da razoabilidade[4]
e da proibição de proteção deficiente. Entre os inúmeros argumentos da ADI está
de que “a regulamentação do transporte de passageiros em motocicletas
representou grave prejuízo no campo da saúde pública, por quase nada dispor
sobre a pratica de uma atividade sabidamente perigosa, permitindo, ao
contrário, que os riscos de acidentes aumente, inclusive, fatais”[5]
e que “a falta de razoabilidade ainda decorre da constatação de que, no
tocante à atividade de transportes de mercadorias – 'motofrete' -, foram
estabelecidos critérios muito mais rigorosos do que em relação ao mototáxi, o
que gera um especial contrassenso: admite-se maior proteção no transporte de
coisas do que no de pessoas.”[6]
2.
REQUISITOS
PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE MERCADORIA E DE PASSAGEIROS
Conforme
art. 2º da Lei nº 12.009/09 para o exercício das atividades de mototáxi e de
motofrete, o profissional deverá comprovar:
a) Ter completado 21 anos;
b) Possuir habilitação por pelo
menos dois anos na categoria A;
c) Ser aprovado em curso
especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (Resolução nº 350/2010);
d)
Estar vestido
com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da
regulamentação do CONTRAN (Resolução nº 356/2010).
3.
REQUISITOS
PARA A CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLETAS DESTINADAS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS –
MOTOFRETE
Conforme
art. 139-A do CTB as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte
remunerado de mercadorias, motofrete, somente poderão circular nas vias com
autorização emitida pelo órgão responsável no Estado e nas seguintes condições:
a) Registro como veículo da
categoria de aluguel.
b) Instalação de protetor de
motor, mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor
e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
c) Instalação de aparador de
linha, antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN.
d) Inspeção semestral para
verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Além
disso, os dispositivos para transporte de cargas somente poderão ser instalados
de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, conforme art. 139-A, § 1º,
do CTB.
Restou
proibido o transporte de combustíveis, de produtos inflamáveis ou tóxicos e de
galões em motocicletas ou motonetas. Somente o transporte de gás de cozinha e
os galões de água mineral, através do auxílio de sidecar, nos termos da
regulamentação do CONTRAN, estão permitidos.
Conforme art. 139-B, do CTB, dispõe que o
estabelecido no Capítulo XII-A, da condução de motofrete, não exclui a
competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus
regulamentos para as atividades de motofrete, no âmbito de suas circunscrições.
4.
DIRETRIZES
FIXADAS AOS MUNICÍPIOS PELA RESOLUÇÃO DO CETRAN/RS
Conforme art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do
Brasil, é da competência do município legislar sobre assuntos de interesse
local. Com isso, é da competência do município estabelecer as normas para o
pleno funcionamento do serviço de motofrete e mototáxi local.
Além disso, a Resolução nº 356/2010 do CONTRAN dispõe que os municípios
que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi ou motofrete deverão
fazê-lo através de legislação própria, observando legislação federal e
resoluções do CONTRAN e CETRAN/RS, podendo estabelecer normas complementares,
conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos
de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do art.
107 do CTB.
Assim, é da competência do município regulamentar a prestação de
serviços do motofrete e mototáxi, devendo na forma legislativa, considerar, por
exemplo:
·
Padronização
dos serviços através do estabelecimento de uma cor padrão – exemplo: motos e
capacetes na cor amarela;
·
Estabelecer
pontos fixos através de zoneamento da atividade, como ocorre com os pontos de
táxis;
·
Incluir
a obrigatoriedade no uso de proteção interna (touca) descartável para capacete
de segurança de uso do passageiro;
·
Estabelecer a obrigatoriedade do seguro de vida e
acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, com valores
regulamentados na forma da Lei.
A Resolução nº 32/2010 do CETRAN, sem invadir a competência dos órgãos
executivos de trânsito e dos municípios que continuarão observando as
peculiaridades locais, estabeleceu diretrizes para regulamentação do exercício
da atividade de motofrete no âmbito municipal.
Com isso, o serviço de motofrete somente poderá ser realizado mediante a
concessão de ALVARÁ MUNICIPAL, observando que:
- O
alvará é individual, inalienável, intransferível e terá validade na
circunscrição do Município, considerando essa, a origem da demanda do
serviço;
- O
alvará terá validade no mínimo de
01(um) ano, a partir da data de sua expedição, admitindo-se renovação.
Para exercer atividade de motofrete o veículo
deverá ser registrado na categoria aluguel e possuir os equipamentos
obrigatórios e de segurança, nos termos do artigo 139-A do CTB. Além disso, os
veículos destinados ao serviço de motofrete deverão ter no máximo 07 (sete) anos de fabricação.
São requisitos para a concessão do alvará:
- À pessoa jurídica:
a) dispor de sede no Município;
b) alvará de localização e funcionamento;
c) registro na Junta Comercial do Estado do Rio
Grande do Sul;
d) cópia autenticada do contrato de pessoa
jurídica;
e) certificado geral junto ao Ministério da Fazenda
– CNPJ;
f) comprovante de endereço emitido há, no máximo,
sessenta dias;
g) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
h) certidões de regularidade do INSS e FGTS;
i) relação dos veículos, que serão utilizados na
prestação do serviço, com o devido CRLV para comprovação da propriedade, e
contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso;
j) cadastro dos condutores que realizarão o serviço
junto à respectiva pessoa jurídica, conforme exigências legais (21 anos, estar
habilitado no mínimo há dois anos na
categoria A, ...) e;
k) comprovante de contribuição sindical, conforme artigo 579 da CLT.
2. À
pessoa física:
a) cadastro do condutor:
a.1) ser maior de vinte e um anos;
a.2) estar habilitado, no mínimo há dois anos na categoria A;
a.3) apresentar comprovante de endereço emitido há, no máximo, sessenta
dias.
a.4) ser aprovado em curso especializado, nos termos da normatização do
CONTRAN;
a.5) apresentar apólice de seguro[7] contra
riscos para o condutor, vedado o seguro apenas em caso de morte, em valor a ser
definido pelo Município, sem prejuízo do seguro obrigatório – DPVAT e
observados os valores estabelecidos em Convenção
Coletiva de Trabalho.
b) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
c) certidão de regularidade do INSS;
d) cópia do CRLV do veículo, que será utilizado na
prestação do serviço, para comprovação da propriedade, e contrato de comodato,
aluguel ou arrendamento, se for o caso; e,
e) comprovante de contribuição sindical, conforme artigo 579 da CLT.
5.
PORTARIA
DO DETRAN/RS
O DETRAN/RS como órgão executivo
de trânsito do Estado, responsável pelo registro dos veículos tipo motocicleta
ou motoneta na categoria de aluguel e da autorização de circulação, publicou a
Portaria nº 267, de 10 de agosto de 2010 estabelecendo o seguinte:
-
Para fins de
registro na categoria aluguel, devem-se preencher os seguintes requisitos:
a) instalação de protetor de
motor mata-cachorro – exigidos no prazo fixado pela Resolução nº 356/2010 do
CONTRAN;
b) instalação de aparador de
linha antena corta-pipas - exigidos no prazo fixado pela Resolução nº 356/2010
do CONTRAN;
c) instalação ou incorporação de
dispositivo para transporte de cargas;
d) comprovante de regularização
perante o município da circunscrição do exercício da atividade (alvará, ofício,
certificado, carteira e similares)
-
A autorização
municipal para atividade em nome de pessoa física ocorrerá se ela for
proprietária, arrendatária, comodatária ou locatária do veículo tipo
motocicleta ou motoneta.
-
Sendo a
autorização municipal para atividade em nome de pessoa jurídica distinta da
pessoa proprietária, arrendatária, comodatária ou locatária do veículo, deverá
apresentar a Carteira de Trabalho ou contrato, comprovando o vínculo – original
e cópia.
-
Após o
registro do veículo na categoria aluguel, o CRVA do município de registro do
veículo expedirá a autorização para circular nas vias como veículo destinado a
motofrete.
-
As
autorizações para circulação deverão ser expedidas de forma individualizada,
contendo os dados de identificação do veículo e o nome do respectivo município
em cada uma das autorizações, nos casos em que o mesmo veículo estiver regular
para a atividade de motofrete perante mais de um município. Nesse caso, serão
expedidas tantas autorizações quantos forem os municípios.
CONCLUSÃO
A Lei 12.009/09
está vigorando, porém, para as exigências das adequações necessárias para o
exercício da atividade de motofrete e mototáxi produzirá efeitos a partir de 04
de agosto de 2012, pois o art. 8º da lei estabeleceu que a adequação às regras
legais fosse exigida no prazo de 365 dias contados da regulamentação do CONTRAN
aos dispositivos do art. 139-A do CTB e art. 2º da lei. A Resolução nº 356 do
CONTRAN foi publicada em 02 de agosto de 2010, para produzir efeitos no prazo
de 365 dias, sendo a partir de então contabilizado o prazo final previsto na
lei.
Por outro lado, aos
municípios compete regulamentar a prestação de serviços de mototáxi ou
motofrete, através de legislação própria, complementando lei federal,
resoluções do CONTRAN e CETRAN/RS, e portaria do DETRAN/RS, conforme as
peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança,
higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do art. 107 do CTB.
[1]
Elaborado por Zulmira Teresinha Terres - Assessora Jurídica do
CETRAN/RS. Porto Alegre/RS, setembro de 2011.
[2]
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, à saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
[3]
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”..
[4]
Art. 5º, LIV, da CRFB.
[5]
Item 16 da ADI.
[6]
Item da ADI.
[7] Deve-se considerar que no transporte de passageiros
de forma onerosa, como ocorre com o mototáxi, a responsabilidade civil é
objetiva, ou seja, independe de culpa. Assim, o condutor terá que arcar com os
problemas que venham a ocorrer com um cliente transportado por ele, somente se
exonerando se provar: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Caso contrário, será obrigado a indenizar, conforme artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil: ”haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem”.
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