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sábado, 28 de janeiro de 2012

MUNICIPALIZAÇÃO E O SERVIÇO DE MOTOFRETE E MOTOTÁXI E MOTOVIGIA


 MUNICIPALIZAÇÃO E O SERVIÇO DE MOTOFRETE E MOTOTÁXI[1]
 Com o advento da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, restou regulamentado o exercício das atividades do mototaxista, motovigia, motoboy e motofrete. Tal legislação determinou que algumas normas ali expressas deveriam ser regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Desse modo, a Resolução nº 350, de 14 de junho de 2010, do CONTRAN, trouxe disposições sobre o curso de especialização obrigatório, destinado aos profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas. Tendo a Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010, alterada pela Resolução nº 378, de 06 de abril de 2011, estabelecido os requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta.
 No Estado do Rio Grande do Sul, foi publicada a Resolução nº 32, de 03 de agosto de 2010, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, estabelecendo as diretrizes para regulamentação do exercício da atividade de motofrete, e a Portaria nº 267 do DETRAN/RS, de 10 de agosto de 2010, estabelecendo normativas para o registro do veículo e demais disposições de autorização para circulação nas vias.
 Deve, ainda, ser observada (i) a Resolução nº 203, de 29 de setembro de 2006, que disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, e (ii) a Resolução nº 339, de 25 de fevereiro de 2010, que permite a anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores.
 Por fim, a Lei nº 12.436, de 06 de julho de 2011, veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

1.                DISTINÇÕES ENTRE MOTOTÁXI, MOTOFRETE, MOTOBOY e MOTOVIGIA

A lei 12.009/09 se refere a quatro profissionais, quais sejam:

a) o mototaxista, que é o profissional que exerce atividade de transporte de passageiros em motocicletas;

b) o motofretista que é o profissional que exerce atividade de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas;

c) o motoboy que é o profissional que exerce atividade de transporte não remunerado de objetos em motocicletas e motonetas;

c) o motovigia que é profissional que exerce serviço comunitário de rua, que efetua a ronda no perímetro contratado, em motocicletas.

O texto da referida lei foi parcialmente vetado quanto à fixação de atividades específicas do motovigia, com a justificativa de deveriam ser fixadas na relação contratual. Dessa forma, a lei se limitou à regulamentação das atividades específicas dos profissionais em serviço de mototáxi, motofrete e motoboy.


Além disso, importante destacar que tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.530, proposta pelo Procurador Geral de República, impugnando (i) a expressão “em transporte de passageiros, 'mototaxista'”, constante no art. 1º, e  (ii) ao inciso II do art. 3º, e (iii) a expressão “ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxista”, inscrita no art. 5º, todos da Lei 12.009/09, por ofensa aos artigos 6º[2] e 196[3] da Constituição da República Federativa do Brasil e aos princípios constitucionais da razoabilidade[4] e da proibição de proteção deficiente. Entre os inúmeros argumentos da ADI está de que “a regulamentação do transporte de passageiros em motocicletas representou grave prejuízo no campo da saúde pública, por quase nada dispor sobre a pratica de uma atividade sabidamente perigosa, permitindo, ao contrário, que os riscos de acidentes aumente, inclusive, fatais”[5] e que “a falta de razoabilidade ainda decorre da constatação de que, no tocante à atividade de transportes de mercadorias – 'motofrete' -, foram estabelecidos critérios muito mais rigorosos do que em relação ao mototáxi, o que gera um especial contrassenso: admite-se maior proteção no transporte de coisas do que no de pessoas.”[6]

2.                  REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE MERCADORIA E DE PASSAGEIROS

Conforme art. 2º da Lei nº 12.009/09 para o exercício das atividades de mototáxi e de motofrete, o profissional deverá comprovar:

a) Ter completado 21 anos;

b) Possuir habilitação por pelo menos dois anos na categoria A;

c) Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (Resolução nº 350/2010);

d)   Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN (Resolução nº 356/2010).

3.                   REQUISITOS PARA A CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLETAS DESTINADAS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS – MOTOFRETE

Conforme art. 139-A do CTB as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias, motofrete, somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão responsável no Estado e nas seguintes condições:

a) Registro como veículo da categoria de aluguel.

b) Instalação de protetor de motor, mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

c) Instalação de aparador de linha, antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN.

d) Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

Além disso, os dispositivos para transporte de cargas somente poderão ser instalados de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, conforme art. 139-A, § 1º, do CTB.

Restou proibido o transporte de combustíveis, de produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões em motocicletas ou motonetas. Somente o transporte de gás de cozinha e os galões de água mineral, através do auxílio de sidecar, nos termos da regulamentação do CONTRAN, estão permitidos.

Conforme art. 139-B, do CTB, dispõe que o estabelecido no Capítulo XII-A, da condução de motofrete, não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de motofrete, no âmbito de suas circunscrições.

4.        DIRETRIZES FIXADAS AOS MUNICÍPIOS PELA RESOLUÇÃO DO CETRAN/RS

Conforme art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, é da competência do município legislar sobre assuntos de interesse local. Com isso, é da competência do município estabelecer as normas para o pleno funcionamento do serviço de motofrete e mototáxi local.

Além disso, a Resolução nº 356/2010 do CONTRAN dispõe que os municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi ou motofrete deverão fazê-lo através de legislação própria, observando legislação federal e resoluções do CONTRAN e CETRAN/RS, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do art. 107 do CTB.

Assim, é da competência do município regulamentar a prestação de serviços do motofrete e mototáxi, devendo na forma legislativa, considerar, por exemplo:

·      Padronização dos serviços através do estabelecimento de uma cor padrão – exemplo: motos e capacetes na cor amarela;
·      Estabelecer pontos fixos através de zoneamento da atividade, como ocorre com os pontos de táxis;
·      Incluir a obrigatoriedade no uso de proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro;
·      Estabelecer a obrigatoriedade do seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, com valores regulamentados na forma da Lei.

A Resolução nº 32/2010 do CETRAN, sem invadir a competência dos órgãos executivos de trânsito e dos municípios que continuarão observando as peculiaridades locais, estabeleceu diretrizes para regulamentação do exercício da atividade de motofrete no âmbito municipal.

Com isso, o serviço de motofrete somente poderá ser realizado mediante a concessão de ALVARÁ MUNICIPAL, observando que:

  • O alvará é individual, inalienável, intransferível e terá validade na circunscrição do Município, considerando essa, a origem da demanda do serviço;
  • O alvará terá validade no mínimo de 01(um) ano, a partir da data de sua expedição, admitindo-se renovação.

Para exercer atividade de motofrete o veículo deverá ser registrado na categoria aluguel e possuir os equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do artigo 139-A do CTB. Além disso, os veículos destinados ao serviço de motofrete deverão ter no máximo 07 (sete) anos de fabricação.

São requisitos para a concessão do alvará:

  1. À pessoa jurídica:

a) dispor de sede no Município;

b) alvará de localização e funcionamento;

c) registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul;

d) cópia autenticada do contrato de pessoa jurídica;

e) certificado geral junto ao Ministério da Fazenda – CNPJ;

f) comprovante de endereço emitido há, no máximo, sessenta dias;

g) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;

h) certidões de regularidade do INSS e FGTS;

i) relação dos veículos, que serão utilizados na prestação do serviço, com o devido CRLV para comprovação da propriedade, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso;

j) cadastro dos condutores que realizarão o serviço junto à respectiva pessoa jurídica, conforme exigências legais (21 anos, estar habilitado no mínimo há dois anos  na categoria A, ...) e;

k) comprovante de contribuição sindical, conforme artigo 579 da CLT.

2.      À pessoa física:

a) cadastro do condutor:
a.1) ser maior de vinte e um anos;

a.2) estar habilitado, no mínimo há dois anos na categoria A;

a.3) apresentar comprovante de endereço emitido há, no máximo, sessenta dias.

a.4) ser aprovado em curso especializado, nos termos da normatização do CONTRAN;

a.5) apresentar apólice de seguro[7] contra riscos para o condutor, vedado o seguro apenas em caso de morte, em valor a ser definido pelo Município, sem prejuízo do seguro obrigatório – DPVAT e observados os valores estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho.

b) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;

c) certidão de regularidade do INSS;

d) cópia do CRLV do veículo, que será utilizado na prestação do serviço, para comprovação da propriedade, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; e,

e) comprovante de contribuição sindical, conforme artigo 579 da CLT.

5.    PORTARIA DO DETRAN/RS

O DETRAN/RS como órgão executivo de trânsito do Estado, responsável pelo registro dos veículos tipo motocicleta ou motoneta na categoria de aluguel e da autorização de circulação, publicou a Portaria nº 267, de 10 de agosto de 2010 estabelecendo o seguinte:

-     Para fins de registro na categoria aluguel, devem-se preencher os seguintes requisitos:
a) instalação de protetor de motor mata-cachorro – exigidos no prazo fixado pela Resolução nº 356/2010 do CONTRAN;

b) instalação de aparador de linha antena corta-pipas - exigidos no prazo fixado pela Resolução nº 356/2010 do CONTRAN;

c) instalação ou incorporação de dispositivo para transporte de cargas;

d) comprovante de regularização perante o município da circunscrição do exercício da atividade (alvará, ofício, certificado, carteira e similares)

-     A autorização municipal para atividade em nome de pessoa física ocorrerá se ela for proprietária, arrendatária, comodatária ou locatária do veículo tipo motocicleta ou motoneta.

-     Sendo a autorização municipal para atividade em nome de pessoa jurídica distinta da pessoa proprietária, arrendatária, comodatária ou locatária do veículo, deverá apresentar a Carteira de Trabalho ou contrato, comprovando o vínculo – original e cópia.

-     Após o registro do veículo na categoria aluguel, o CRVA do município de registro do veículo expedirá a autorização para circular nas vias como veículo destinado a motofrete.

-     As autorizações para circulação deverão ser expedidas de forma individualizada, contendo os dados de identificação do veículo e o nome do respectivo município em cada uma das autorizações, nos casos em que o mesmo veículo estiver regular para a atividade de motofrete perante mais de um município. Nesse caso, serão expedidas tantas autorizações quantos forem os municípios.

CONCLUSÃO

A Lei 12.009/09 está vigorando, porém, para as exigências das adequações necessárias para o exercício da atividade de motofrete e mototáxi produzirá efeitos a partir de 04 de agosto de 2012, pois o art. 8º da lei estabeleceu que a adequação às regras legais fosse exigida no prazo de 365 dias contados da regulamentação do CONTRAN aos dispositivos do art. 139-A do CTB e art. 2º da lei. A Resolução nº 356 do CONTRAN foi publicada em 02 de agosto de 2010, para produzir efeitos no prazo de 365 dias, sendo a partir de então contabilizado o prazo final previsto na lei.

Por outro lado, aos municípios compete regulamentar a prestação de serviços de mototáxi ou motofrete, através de legislação própria, complementando lei federal, resoluções do CONTRAN e CETRAN/RS, e portaria do DETRAN/RS, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do art. 107 do CTB.





[1] Elaborado por Zulmira Teresinha Terres - Assessora Jurídica do CETRAN/RS. Porto Alegre/RS, setembro de 2011.
[2] “Art. 6º. São direitos sociais a educação, à saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
[3] “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”..
[4] Art. 5º, LIV, da CRFB.
[5] Item 16 da ADI.
[6] Item  da ADI.
[7] Deve-se considerar que no transporte de passageiros de forma onerosa, como ocorre com o mototáxi, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de culpa. Assim, o condutor terá que arcar com os problemas que venham a ocorrer com um cliente transportado por ele, somente se exonerando se provar: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Caso contrário, será obrigado a indenizar, conforme artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: ”haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. 

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