Por William Pereira da Silva
Motovigias invadem as ruas dos
paredões com seus avisos sonoros perturbando a paz pública desrespeitando
as leis brutalmente sem nenhum respeito as instituições realizando um
verdadeiro carnaval com suas buzinas, tanto a noite como madrugada
adentro. Os moradores solicitam urgentemente ações da polícia militar,
polícia ambiental, polícia de trânsito, ministério público que são
os responsáveis pela inibição e cumprimento das leis que tratam do
assunto.
Não estamos
contra as atividades dos motovigias e sim o abuso do aviso sonoro que não passa
de um absurdo sem precedentes. Atitudes de pessoas insensatas que não
respeitam a paz pública.
Telefonamos para a polícia militar
mas eles se negam em atender a solicitação alegando que não é responsabilidade
deles, mas assertiva da Polícia, em afirmar que não tem obrigatoriedade
em agir neste casos não procede. É possível, SIM, lavrar um TCO (Termo
Circunstanciado de Ocorrência), com base no art. 42, III, da Lei nº 3.688 (a
chamada "Lei das Contravenções Penais"), AINDA QUE NÃO HAJA O
APARELHO QUE MEDE OS DECIBÉIS, mesmo porque a prova referente ao nível de ruído
terá um momento próprio para ser produzida.
Vejam como as leis são claras:
Código de Trânsito Brasileiro:
pelo artigo 41, o condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que
em toque breve, nas seguintes situações: I - para fazer as advertências
necessárias a fim de evitar acidentes; II - fora das áreas urbanas, quando for
conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
No artigo 227 estão as
circunstâncias passíveis de multa: I - em situação que não a de simples toque
breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II -
prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas e
às seis horas; IV - em locais e horários proibidos pela sinalização; V - em desacordo
com os padrões e frequências estabelecidas pelo Contran.
Art. 229. Usar indevidamente no
veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego
público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do
veículo;
Medida administrativa - remoção do
veículo.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 2, de 8 de
março de 1990, Publicada no DOU nº 63, de 2 de abril de 1990, Seção 1, página
6408, Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição
Sonora – <>. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2, do art. 8 do seu
Regimento Interno e inciso I, do art. 8, da Lei n 6.938, de 31 de agosto de
1981 esclarece as regras para a lei do silêncio.
Em várias cidades do Brasil existe
legislação municipal para tal fim, aqui não é diferente, a lei existe e deve
ser cumprida.
PERTURBAÇÃO DO
TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS
DECRETO-LEI Nº 3.688 – DE 03 DE
OUTUBRO DE 1941 – CLBR PUB 31/12/1941
- LEIS DAS
CONTRAVENÇÕES PENAIS
Art. 42.
Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria
ou algazarra;
II – exercendo
profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando
de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando
impedir barulho produzido por animal e que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15
(quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO VI -
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHOEXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
EXCESSO de ruído que causa
dano a outrem, a qualquer hora do dia, especialmente em zona residencial,
constitui ABUSO DO DIREITO e, portanto, ATO ILÍCITO.
Somos obrigados a pagar uma
infinidade de impostos e taxas para os cofres públicos que deveriam dar o
retorno em gastos com a garantia dos nossos direitos elementares, entretanto
temos nossos direito violado em não temos quem os faça cumprir sem a
necessidade da ação do Ministério Público. Cremos ser responsabilidade das
Polícias Militares, de Trânsito e ambiental coibir os abusos dos
MOTOVIGIAS infratores.
Não somos contra a vigilância e
sim contra a insensatez que chega ao absurdo, como da utilização dos
avisos sonoros dos motovigias de madrugada e também a omissão do poder público
para fazer valer as leis.
Pelas leis apresentadas tanto a
policia militar pode inibir os avisos sonoro como também a polícia de trânsito,
a polícia ambiental e o ministério público sem expor o cidadão ao confronto com
os motovigias.
Só queremos paz e sossego para
dormir com tranquilidade.
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