MUNICIPALIZAÇÃO E O SERVIÇO DE
MOTOFRETE E MOTOTÁXI
Com
o advento da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, restou
regulamentado o exercício das atividades do mototaxista, motovigia, motoboy e
motofrete. Tal legislação determinou que algumas normas ali expressas deveriam
ser regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Desse modo, a Resolução nº 350, de 14 de junho de
2010, do CONTRAN, trouxe disposições sobre o curso de especialização
obrigatório, destinado aos profissionais em transporte de passageiros
(mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades
remuneradas na condução de motocicletas e motonetas. Tendo a Resolução
nº 356, de 02 de agosto de 2010, alterada pela Resolução nº 378, de 06 de abril
de 2011, estabelecido
os requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros
e de cargas em motocicleta e motoneta.
No Estado do Rio
Grande do Sul, foi publicada a Resolução nº 32, de 03 de agosto de 2010, do
Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, estabelecendo as diretrizes para
regulamentação do exercício da atividade de motofrete, e a Portaria nº 267 do
DETRAN/RS, de 10 de agosto de 2010, estabelecendo normativas para o registro do
veículo e demais disposições de autorização para circulação nas vias.
Deve, ainda, ser observada (i) a Resolução nº 203, de 29 de
setembro de 2006, que disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro
de motocicleta, e (ii) a Resolução nº 339, de 25 de fevereiro de 2010, que
permite a anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não
vinculado ao financiamento do veículo, junto ao Registro Nacional de Veículos
Automotores.
Por fim, a Lei nº 12.436, de 06 de julho de 2011, veda o
emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas
profissionais.
1.
DISTINÇÕES
ENTRE MOTOTÁXI, MOTOFRETE, MOTOBOY e MOTOVIGIA
A
lei 12.009/09 se refere a quatro profissionais, quais sejam:
a) o mototaxista, que é o
profissional que exerce atividade de transporte de passageiros em motocicletas;
b) o motofretista que é o
profissional que exerce atividade de transporte remunerado de mercadorias em
motocicletas e motonetas;
c) o motoboy que é o profissional
que exerce atividade de transporte não remunerado de objetos em motocicletas e
motonetas;
c) o motovigia que é profissional
que exerce serviço comunitário de rua, que efetua a ronda no perímetro
contratado, em motocicletas.
O
texto da referida lei foi parcialmente vetado quanto à fixação de atividades
específicas do motovigia, com a justificativa de deveriam ser fixadas na
relação contratual. Dessa forma, a lei se limitou à regulamentação das
atividades específicas dos profissionais em serviço de mototáxi, motofrete e
motoboy.