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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Elaboração de Documentos para promotoria contra avisos sonoros dos motovigias

Estamos elaborando um documento para enviar a promotoria de Justiça a respeito da omissão dos poderes públicos como polícia militar, polícia de trânsito, policia ambiental, Getran em não fiscalizar e coibir os abusos dos motovigias. No primeiro momento procuraremos apenas esclarecimentos das promotorias sobre as medidas que deveremos tomar para agilizar uma possível ação da justiça ou se seguiremos para uma audiência pública sobre o assunto. Entretanto nesta fase inicial não levaremos os nome da empresa e dos motovigias nem dos que pagam para cometerem tamanha arbitrariedade contra as leis do trânsito, do silêncio e da paz pública. Logo após sermos orientados pelo ministério público, certificados dos nossos direitos, então serão indiciados todos que contribuem para o descumprimentos das leis e deturpação do sossego alheio. Caso aqueles que sofrem de doenças e possam provar com laudos médicos que o barulho provocado pelos avisos sonoros das motos dos motovigias lhes causas transtornos de estresse, sera movida uma ação na justiça contra todos que fazem parte dos serviços, empresa, clientes e motovigias,  abriremos  processo coletivo contra danos morais causados pela falta de sossego e danos a saúde.  "A convivência com níveis excessivos de ruído prejudica o sono e a tranqüilidade dos moradores, além de causar perturbações psíquicas, como irritabilidade e estresse, dentre outras situações, como prejuízo do sono, do sossego e do desempenho profissional."




Na vida em sociedade não podem haver direitos absolutos, irrefutáveis,  
vez que, freqüentemente, se verifica  a colisão entre dois direitos, havendo a  
necessidade de que esse conflito seja composto. Daí a máxima: o direito de um  
cidadão se estende até onde começa o direito do outro.

Se assim não fosse, como ensina  MARIA HELENA DINIZ, se os 
proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e  
ilimitado, impossibilitados estariam de  exercer qualquer direito, pois as  
propriedades se aniquilariam dessa forma. 

Por essa razão, o sossego que se tutela, juridicamente, é o sossego  
relativo. Com efeito, o sossego é a  relativa tranqüilidade, que permite a  
normalidade da vida, com as horas de atividade e as de descanso, que hão de ser  
especificamente distintas, pois o ruído máximo que se tolera à noite não é o ruído 
máximo que se tolera de dia.


Sossego, portanto, não quer dizer  ausência de barulho, mas o sossego que pode se reclamar em circunstâncias normais. 
Afinal, “ninguém, sem dúvida, pode pretender, sob invocação do direito ao descanso, que tudo, em derredor, se imobilize e cale. Tem, todavia, cada indivíduo direito a impedir que os outros o incomodem em excesso, com ruídos insuportáveis, emanações prejudiciais à sua saúde e odores nauseabundos. Muito  importa, outrossim, ter em conta a natureza dos lugares, distinguindo uma cidade  da outra, cada bairro segundo o seu destino  e, sobretudo, não esquecer a pré-ocupação, ou seja a anterioridade da posse”.

Para se saber quando há perturbação ao sossego, suscetível de proteção da lei, é preciso considerar vários fatores, entre os quais: 
a) o grau de tolerabilidade, pois se o incômodo for tolerável o juiz despreza a reclamação da vítima, já que a convivência social, por si só, cria a necessidade de cada um sofrer um pouco; 
b) a invocação dos usos e costumes  locais, afinal não se pode exigir o silêncio da vida campestre em uma megalópole como São Paulo, pois, nesse caso, há uma perda do sossego em detrimento dos benefícios dos grandes centros; 
c) a natureza do incômodo ao sossego; e, 
d) a pré-ocupação, mas a anterioridade não é um critério absoluto para 
verificar o uso nocivo da propriedade. 
Assim, somente o ruído anormal,  fora dos parâmetros regulares de suportabilidade e que seja nocivo a outra pessoa é que recebe o apoio da lei. 



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